quarta-feira, 3 de junho de 2009

Consumo de drogas nunca foi crime, nem na nova lei, nem na lei antiga, explica advogada

Texto: Jordana Cury
Foto: Site oficial do STF

Após a repercussão da reportagem sobre o crescimento do consumo de crack em Teresina, a reportagem do Aprendizes.com entrevistou a advogada Adriana Borges Moura, professora de Direito Penal da Faculdade Camilo Filho, sobre outra questão polêmica referente ao consumo de drogas: usar droga ilícita é crime? Confira a entrevista.

Aprendizes.com: O consumo de droga é visto como crime, perante a lei?

Adriana Moura: Primeiro é bom um esclarecimento, o consumo de drogas nunca foi crime, nem na nova lei, nem na lei antiga. O que é considerado crime é o porte da droga para consumo. O uso nunca foi tipificado como crime. E, apesar da conduta de portar a droga para consumo próprio estar capitulada na nova lei de tóxico no art. 28, que está no capítulo dos crimes e das penas, houve uma grande discussão sobre a natureza jurídica desta tipificação. Mas o STF [Supremo Tribunal Federal] já entendeu que a figura do art. 28 é, sim, crime.

Aprendizes.com: Que destino, de acordo com a Justiça, poderá tomar um usuário de entorpecentes?

Adriana Moura: O que porta a droga para consumo próprio, não poderá ser preso, mas receberá uma das seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Aprendizes.com: E para um traficante, qual a pena estabelecida pela lei?

Adriana Moura: O Art. 33 da lei 11.343 estabelece uma pena de reclusão que pode variar entre 5 e 15 anos, e mais o pagamento de uma multa que pode ir de 500 a 1.500 dias-multa [valor fixado em juízo, que varia de acordo com a condição financeira do réu]. Esta é a pena do traficante. A pena do financiador, aquele que administra o dinheiro, mas não pega na droga, é maior ainda, e está prevista no art. 36 e pode ir até 20 anos de reclusão e ter uma pena de multa de até 4.000 dias-multa.

Aprendizes.com: Há penas alternativas, como trabalho voluntário, por exemplo? Em quais casos?

Adriana Moura: De acordo com o art. 44 do Código Penal, os requisitos para a aplicação das penas restritivas de direito, como a prestação de serviço à comunidade são, entre outros, que a pena não seja superior a quatro anos e que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Exige-se também que os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado indiquem a possibilidade de substituição. Em face da natureza equiparada aos crimes hediondos, muitos entendiam que não era possível a aplicação da substituição no caso de tráfico de drogas, mas muitos tribunais em todo o país já têm confirmado decisões, no sentido de que não há vedação legal para a concessão deste benefício, pois cumpridos os requisitos, a substituição é direito subjetivo do réu e deve ser concedida. Isto pode acontecer no caso dos que oferecem drogas sem fim de lucro, dos que instigam o tráfico, dos que colaboram como informantes do tráfico, entre outros casos [...].

Aprendizes.com: A Justiça pode fazer algo diante de um caso em que o usuário de drogas é menor de idade?

Adriana Moura: Aos usuários e traficantes de drogas menores de idade devem ser aplicadas as medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, e a mais grave dela é a internação, que no caso do porte para uso não é indicada.

Aprendizes.com: Há alguma punição aos pais ou responsáveis?

Adriana Moura: Os pais não podem ser punidos, porque um dos princípios do Direito Penal é de que a pena não pode passar da pessoa que cometeu a infração. Na esfera penal não se estende a responsabilidade. O que pode acontecer é os pais serem chamados a responder se colaboraram com a infração, ou na esfera cível.




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